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segunda-feira, 15 de outubro de 2012
DIREITO TRIBUTÁRIO na Constituição Federal - Repasse das receitas tributárias
A Constituição Federal, em seus artigos 157 a 162, disciplina a repartição das receitas tributárias, estabelecendo o repasse de frações do montante arrecadado pelos entes federativos na cobrança do tributos de sua competência.
Resumimos aqui um rol de tributos e das frações de repasse para a memorização:
IOF (do ouro) - União repassa 30% ao Estado de origem e 70% ao Município de origem
IR (sobre rendimento pagos pelo ente) - União repassa tudo para o respectivo ente.
Imposto Residual - União repassa 20% para os Estados e o DF.
ITR - União repassa 50% ao Município. Porém repassa 100% quando o próprio município for encarregado de arrecadar e fiscalizar o tributo.
IPVA - os Estados repassam 50% aos Municípios onde licenciados os respectivos veículos.
ICMS - os Estados repassam 25% aos Municípios.
IR e IPI - União repassa 48%, sendo:
21,5% ao fundo de participação dos Estados e DF;
22,5% ao fundo de participação dos municípios;
3% para aplicação em programas de financiamento do setor produtivo no nordeste, norte e centro-oeste, sendo metade do que cabe ao nordeste assegurada ao semiárido nordestino.
1% ao fundo de participação dos municípios, que será entregue no primeiro decênio do mês de dezembro de cada ano.
IPI - União repassa ainda 10% aos Estados e DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, sendo que nenhum Estado pode receber acima de 20% desses 10% repassados. Os Estados entregam, do montante recebido, 25% aos respectivos municípios.
CIDE - União repassa 29% aos Estados e DF. Cada estado repassa 25% aos seus Municípios.
Não será feito repasse:
1) quando ficar comprovado que o ente não está utilizando o dinheiro para a saúde;
2) em caso de dívida do beneficiário em relação ao ente que iria repassar.
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